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Sumбrio Executivo
Desde o acordo de paz que acabou com a guerra civil pуs-independкncia, o sector de justiзa em Moзambique tem passado por vбrias transformaзхes. A Constituiзгo de 1990 introduziu um sistema multipartidбrio, com a protecзгo aos direitos humanos e a separaзгo entre o Judiciбrio, Executivo e Legislativo. A Constituiзгo de 2004, por sua vez, avanзou na afirmaзгo dos direitos
fundamentais e reforзou a independкncia dos tribunais, embora as reformas introduzidas nгo tenham sido tгo abrangentes como alguns esperavam.
A legislaзгo moзambicana, contudo, nгo estб a reflectir as mudanзas constitucionais, muito embora a reforma legal tenha sido impulsionada nos ъltimos anos, graзas ao trabalho louvбvel da Unidade Tйcnica de Reforma Legal (UTREL), criada pelo Governo. O recente ritmo demonstrado pela reforma legal deveria ser mantido, uma vez que importantes peзas legislativas, como o actual Cуdigo Penal e o Cуdigo de Processo Penal, estгo completamente ultrapassadas. A reforma da legislaзгo que estrutura os tribunais seria tambйm necessбria. A Constituiзгo de 2004 reconhece o princнpio do “pluralismo jurнdico”, mas ainda pende a definiзгo do estatuto
dos tribunais comunitбrios e dos mecanismos tradicionais de resoluзгo de conflitos, assim como a criaзгo de tribunais intermediбrios de recurso entre os tribunais provinciais e o Tribunal Supremo.
Com vista a contribuir para o processo de reforma legal, seria essencial que a capacidade do Parlamento para discutir e participar na redacзгo de leis fosse reforзada. No momento, existe um risco real de o Parlamento tornar-se num entrave ao processo de reforma legislativa. A Constituiзгo de 2004 prevк a possibilidade de o Conselho de Ministro valer-se do uso de decretos-lei como uma forma delegada da autoridade para legislar. Com a utilizaзгo crescente destes tipo de actos normativos pelo Conselho de Ministros, a menos que o Parlamento participe mais activamente na realizaзгo de suas responsabilidades fiscalizadoras, a tendкncia serб para a aprovaзгo tбcita de decretos-leis, sem debate consistente. A longo prazo, tal fenуmeno poderб trazer resultados preocupantes ao equilнbrio de poderes entre o Executivo e Legislativo.
Uma peзa importante no processo de reforma legal й a fiscalizaзгo dos prуprios actos que estб implicada na redacзгo e submissгo de relatуrios relacionados aos tratados internacionais de direitos humanos. No entanto, embora tenha um bom registo de assinatura e ratificaзгo de tratados internacionais de direitos humanos, Moзambique tem claudicado no cumprimento das suas obrigaзхes de submissгo de relatуrios. Esta situaзгo pode melhorar com a recente criaзгo de um comitй interministerial ad hoc sobre direitos humanos, responsбvel pela execuзгo das tarefas concernentes а elaboraзгo de relatуrios, o qual provavelmente tornar-se-б um уrgгo permanente ao final de 2006.
O Governo moзambicano tem tomado importantes medidas para aprimorar o plano e coordenaзгo no sector da justiзa, com destaque para а criaзгo de um уrgгo de coordenaзгo, o Conselho de Coordenaзгo da Legalidade e Justiзa (CCLJ), e a adopзгo do primeiro Plano
Estratйgico Integrado (PEI) do sector. Porйm, a falta de vontade polнtica e cometimento para com estas iniciativas leva a que os resultados nгo tenham sido tгo efectivos como esperado.
O financiamento ao sector tem melhorado nos ъltimos anos; contudo, os tribunais distritais continuam sendo apoiados de forma precбria, em grande medida devido а nгo alocaзгo regular de dotaзхes orзamentais pelos tribunais provinciais, os quais sгo responsбveis pela alocaзгo de fundos aos tribunais distritais. Alйm da falta de recursos financeiros, nos tribunais distritais
geralmente tambйm faltam cуpias de importantes diplomas legislativas, complicando enormemente o regular cumprimento das tarefas dos juнzes.
Desde a introduзгo do princнpio constitucional da separaзгo de poderes entre os Tribunais e o Executivo, relevantes avanзos tкm ocorrido em relaзгo ao respeito pelo princнpio da independкncia dos tribunais pelo Executivo. Contudo, a independкncia dos tribunais e Judiciбrio ainda nгo estб garantida. Membros do Executivo, a todos nнveis, precisam respeitar as decisхes judiciais, cooperar com os processos investigativos e abster-se do exercнcio de pressгo sobre juнzes, procuradores e advogados. O sistema de nomeaзгo de juнzes e procuradores tambйm beneficiaria de um maior grau de fiscalizaзгo independente para equilibrar os poderes de nomeaзгo do Executivo.
Apesar de um constante aumento nos ъltimos anos, hб ainda uma considerбvel falta de juнzes formados para dar conta das necessidades dos tribunais moзambicanos. Da mesma maneira, hб grave falta de procuradores e advogados. Tal situaзгo explica parcialmente o acumular de processos nos tribunais judiciais e o consequente atraso nos julgamentos. No tocante a casos criminais, tal atraso encontra explicaзгo tambйm no quadro legal, o qual permite que suspeitos sejam detidos por atй seis meses sem que tenham sido formalmente acusados.
O sistema de justiзa criminal moзambicano estб a enfrentar relevantes questхes. O estatuto dos “conselhos comunitбrios de polнcia”, os quais envolvem cidadгos em actividades de policiamento, requer uma definiзгo legislativa, a qual deveria ser efectuada no contexto de um maior debate acerca da adequaзгo da cobertura policial no paнs. Legislaзгo unificando o sistema prisional dualista foi recentemente aprovada, e o novo Serviзo Nacional de Prisхes (SNAPRI) enfrenta agora o desafio de implementar a legislaзгo que operou a unificaзгo do sistema, anteriormente sob o comando dualista do Ministйrio da Justiзa e do Ministйrio do Interior.
Para a maioria dos moзambicanos, os tribunais judiciais sгo inacessнveis, devido tanto a limitaзхes financeiras assim como ao acesso fнsico. Neste contexto, й imperativo que o Governo apoie os tribunais comunitбrios, que sгo muito mais acessнveis а maioria dos moзambicanos. Ademais, o Ministro da Justiзa deveria melhorar o debate acerca do apoio aos mecanismos tradicionais de resoluзгo de conflitos. Formaзгo para juнzes que actuam nestas instвncias seria de grande valia para incutir neles o respeito pelos princнpios constitucionais e normas de direitos humanos durante o processo de resoluзгo e aplicaзгo de sanзхes.
Moзambique continuarб, por necessidade, dependente da assistкncia de doadores para a implementaзгo de muitas das reformas identificadas neste documento. A coordenaзгo entre os parceiros de desenvolvimento tem aprimorado nos ъltimos anos, embora melhorias possam ser feitas no tocante а transparкncia, criando as necessбrias condiзхes para o apuramento total do fluxo de ajudas para o sector. O Governo deveria assumir a lideranзa na definiзгo de um plano sectorial em torno do qual a assistкncia dos doadores pudesse ser agrupada.
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